Me chamo Dayane e sou enfermeira. Recentemente descobri que estou grávida e fui realocada ainda dentro do hospital mas para um local ”salubre”. Eu gostaria de saber se ainda continuo recebendo o valor da insalubridade, se sim, qual lei ou artigo embasam.

Olá, Dayane!
Que bom saber que o seu empregador tomou os cuidados necessários para garantir que o ambiente do seu trabalho não seja insalubre! É importante lembrar que gestantes e lactantes possuem o direito de não poder trabalhar em local insalubre.
Para as lactantes, o prazo deste direito não está bem definido na lei. Então se utiliza o mesmo prazo para a concessão do intervalo de amamentação que é até que a criança complete 6 meses de idade. Mas nada impede que haja outro prazo estipulado por acordo entre empregador e trabalhadora ou mesmo por Convenções Coletivas de Trabalho (vale conversar com o Sindicato).
Para as servidoras públicas já existem precedentes que aumentaram o prazo para 1 e até 2 anos, pois vale lembrar que a amamentação deve ser exclusiva até os 6 meses, devendo ser incentivada até os 2 anos de idade! A tratativa deste direito está no artigo 349-A da CLT e seus dois parágrafos.
 
Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneraçãonesta incluído o valor do adicional de insalubridadea empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                 

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulherque recomende o afastamento durante a gestação;     (Vide ADIN 5938)

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulherque recomende o afastamento durante a lactação.         (Vide ADIN 5938)

§ 1o  Vetado

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
 
§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.     
Então, se a trabalhadora está grávida ou é lactante e ela trabalha em local insalubre, deve o empregador adotar uma das seguintes hipóteses:
1) possibilitar trabalho remoto;
2) não sendo possível o trabalho remoto, o remanejamento para uma outra área/função que o espaço seja considerado salubre (destaco que nestes casos mesmo que haja alteração de função para possibilitar o trabalho da trabalhadora gestante não será caracterizado desvio de função!).
3) não sendo possível o remanejamento, então que seja feito o afastamento do ambiente de trabalho, considerando gravidez de risco e iniciando a licença maternidade.
Mas e como fica o pagamento do salário nestes casos? Que é a grande pergunta de Dayane. Agora ela não trabalha mais em um ambiente insalubre, será que é devido ainda o adicional ou pode o empregador deixar de pagar?
A resposta está também neste artigo 394-A da CLT, que prevê: “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade“. Quer dizer que, mesmo que ela realize o trabalho da forma remota ou mesmo que seja alterada a sua função para que possa trabalhar em local salubre, como é o caso da Dayane, o pagamento do adicional de insalubridade se mantém! O empregador não está dispensado do pagamento!
No caso do afastamento total, que é considerado como licença maternidade, as regras que são aplicadas é a do salário maternidade. Lembrando que para quem ganha salário fixo, é o mesmo valor. Quem recebe salário variável, é a média dos últimos 6 salários, descontadas férias se existir.
Pode ficar tranquila Dayane que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantido! E, se o empregador porventura não efetuar o pagamento, procure assessoria jurídica, pois é seu direito!
Te desejo uma boa hora!
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